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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Pontos corridos vs. “Mata-mata”: os sistemas de disputa à luz dos modelos desportivos e do Estatuto do Torcedor

O Campeonato Brasileiro de futebol adotou o sistema denominado de “pontos corridos” a partir da edição de 2003, que teve o Cruzeiro como campeão, com uma campanha até hoje inigualável – 100 pontos conquistados, aproveitamento de 72,4% (em termos de aproveitamento de pontos, o São Paulo chegou mais perto em 2006, com 68,42%).

A mudança do sistema sempre foi tema de muita discussão no Brasil – antes da alteração para os “pontos corridos” e até os dias de hoje, com a 8ª edição do Brasileirão em “pontos corridos” próxima do fim.

E neste fim de campeonato a discussão voltou à tona, trazida, evidentemente, por aqueles que sempre defenderam o sistema antigo – “mata-mata”.

A desculpa da vez (ou a justificativa que os defensores dos “mata-mata” dão) é a desconfiança de que alguns clubes “entregaram” e ainda vão “entregar” os jogo a seus adversários, a fim de prejudicar (ou não beneficiar diretamente) os seus rivais estaduais.

É, sem dúvida, um tema a ser discutido amplamente, a fim de se evitar a fraude às competições desportivas. Contudo, por não ser o foco da presente análise, não me aprofundarei neste quesito.

De qualquer modo, não entendo que essa questão seja realmente determinante para se contestar a fórmula de sistema dos “pontos corridos”. Portanto, não vejo que a solução deste problema passe pela mudança do sistema de competição, com o retorno aos “mata-mata”.

Após essa introdução, passo a me posicionar sobre qual o meu sistema preferido – “pontos corridos” ou “mata-mata”?

Eu sempre fui e continuo a ser favorável aos “pontos corridos”, pois vejo neste modelo a primazia à organização e ao planejamento; premiação ao mérito de quem traça um planejamento em busca da regularidade.

O sistema de “pontos corridos” é, a meu ver, o que mais respeita a meritocracia, na medida em que permite ao clube mais regular (aquele que trabalha arduamente ao longo de todo o campeonato) ter maior probabilidade de se sagrar campeão.

Ao passo que, em contrapartida, o sistema de “mata-mata” é mais suscetível a distorções como um clube menos organizado e com uma campanha menos regular – muitas das vezes medíocre – possa, a partir de dada altura da competição, ainda almejar o título.

É importante esclarecer que me refiro a campeonatos nacionais, certames que, a princípio, pressupõem-se de longa duração. Não estou aqui questionando as copas e os torneios de tiro-curto (por exemplo, Copa do Brasil). Não confundir campeonatos com copas é extremamente essencial.

Feito o esclarecimento, avanço à critica aos campeonatos nacionais de ”mata-mata”.

Uma das coisas que mais me incomodavam em um campeonato brasileiro neste formato, era ver um clube que fez campanha medíocre na primeira fase, classificando-se em 8º apenas na última rodada, ter chances de ser campeão.

E não precisamos recuar muito no tempo para encontrarmos um exemplo desta distorção competitiva.

Em 2002, o último Brasileirão com “mata-mata”, o Santos foi campeão brasileiro após ficar em 8º lugar (classificação alcançada apenas na última rodada) com 39 pontos (medíocre campanha em que a soma de empates e derrotas – 14 – foi maior que a de vitórias – 11). O Santos, logo na primeira fase do “mata-mata”, eliminou o São Paulo, líder absoluto da primeira fase (em que todos os clubes se enfrentavam) com 52 pontos – 13 (!!!) á frente do Santos; 5 do 2º colocado, São Caetano; e 9 (!!!) à frente do 3º, Corinthians.

O São Paulo teve um aproveitamento de 69,33% dos pontos (mais do que qualquer campeão brasileiro dos “pontos corridos”, exceção feita ao Cruzeiro em 2003, como já foi dito no começo do texto).

Mas o São Paulo não foi campeão. Por culpa do regulamento de “mata-mata” que permitia esse tipo de distorções. O campeão foi o Santos, de campanha medíocre na primeira fase, com os mesmos 39 pontos do 9º colocado (e eliminado) Cruzeiro.

É por evitar esse tipo de injustiças e objetivando dar-se mérito aos que se organizam e têm uma regularidade ao longo da competição de longa duração, que sou favorável aos “pontos corridos” em um campeonato nacional, como o Brasileirão.

Creio que a improbabilidade e “emoção” do “mata-mata” deve ficar restrito às copas ou torneios de tiro-curto (com menos datas), como é a Copa do Brasil – torneio que, inclusive, presta bem esse serviço de permitir a um clube menor chegar a um título nacional, a exemplos de Paulista e Santo André.

Modelos desportivos: EUA vs. Europa (e o Brasil?)

Em meio ao debate “pontos corridos vs. mata-mata” é recorrente o surgimento de argumentos do gênero – “nos EUA, onde o esporte é tratado como um negócio lucrativo, os torneios são decididos em “mata-mata”.

É uma falácia, pois parte de um falso argumento – o de que apenas nos EUA o esporte é um negócio lucrativo.

E para provar este ponto, basta citarmos a Premier League inglesa, maior liga de futebol do Mundo (em faturamento) e que, recentemente, chegou ao posto de 3ª maior liga desportiva do planeta, ultrapassando a tão badalada NBA.

Ultrapassada à falácia do “negócio lucrativo”, temos que enfrentar um outro ponto, este sim mais importante – o modelo desportivo.

Os EUA têm um modelo desportivo bastante peculiar, completamente distinto do europeu (e, também, do brasileiro). São inúmeras as diferenças e posso citar algumas: relação com o poder público; estrutura; forma de competições; e objetivos.

a) Relação com o poder público:

Nos EUA o modelo é totalmente privado, sem qualquer interferência do poder público.

Enquanto na Europa, seja em países como Itália, Espanha e Portugal (com maior intervenção pública) ou em países como Inglaterra e Alemanha (com maior abstencionismo estatal), há uma relação mais estreita com o poder público, que intervém na organização “jurídico-desportiva”.

Nesse quesito, o Brasil se assemelha ao modelo europeu, com a intervenção público na esfera desportiva, como podemos verificar em leis como a Lei Pelé ou o Estatuto do Torcedor e, também, em programas como o da Timemania.

b) Estrutura:

O modelo desportivo dos EUA não valoriza competições internacionais (é comum eles denominarem seus campeões nacionais de “World Champions”) e possui pouca relação com as federações internacionais. É a chamada estrutura horizontal.

Na Europa, por sua vez, o corpo diretivo é monopolizado, juridicamente, pelas Federações Nacionais, com vinculações às Federações Internacionais. É a estrutura piramidal.

No Brasil, e mais especificamente no futebol, temos as Federações Estaduais (FPF/PE ou FPF/SP, por ex.), que são ligadas à Federação Nacional (CBF), a qual, por seu turno, está vinculada diretamente a uma Federação Internacional (FIFA).

Portanto, em mais um ponto, vemos que o modelo brasileiro é muito semelhante ao europeu.

c) Forma de Competições:

As competições dos EUA são fechadas e sem mobilidade, não havendo a previsão de ascenso ou descenso e, por isso, tendo regularmente a participação das mesmas agremiações que adquirem o direito de participação através das franquias. Não existe, portanto, ascensão ou rebaixamento – uma equipe pode ser a última classificada da competição e continuará a disputa-la no ano seguinte. É o sistema horizontal.

O modelo europeu encontra seus pressupostos no mérito desportivo, quero dizer, na obtenção dos resultados desportivos em uma competição a fim de se ascender ou descender, bem como de se obter classificação a uma competição internacional.

As competições ocorrem simultaneamente, e um clube pode ser campeão ou chegar a uma competição internacional, como, ao mesmo tempo, corre o risco de ser rebaixado; enquanto que um clube de divisão hierárquica inferior, pode ascender através de suas conquistas desportivas e, um dia, almejar chegar a uma competição internacional. É o sistema vertical.

A forma de competição brasileira é idêntica à europeia. Temos divisões hierárquicas no futebol brasileiro – tanto a nível nacional quanto estadual – e as competições nacionais permitem aos clubes participantes chegarem a competições internacionais (Campeonato Brasileiro da Série A e Copa do Brasil dão acesso à Copa Libertadores, por exemplos, que, por sua vez, dá vaga no Mundial Interclubes).

E é nesse ponto que nos diferenciamos e distanciamos mais do modelo desportivo dos EUA. Nós (assim como os europeus) primamos pela mobilidade – a possibilidade de ascensão hierárquica. Já os EUA têm uma forma mais elitista – fechada em si mesma, com a única possibilidade de inserção encontrada através de aquisição de franquia (ou seja, a venda de um espaço na competição).

O nosso formato é, no meu entendimento, muito mais democrático, ao ser aberto e interdependente, permitindo a mobilidade.

Por mais que essa mobilidade possa incomodar a alguns setores mais elitistas brasileiros e a um certo grupo de clubes (que por anos se acostumou a viradas de mesa que feriam, diretamente, a competitividade e o espírito esportivo baseado no mérito da obtenção de resultados desportivos), é este o nosso formato de competição. Com o qual concordo plenamente.

d) Objetivos:

Nos EUA, os objetivos econômicos ou a busca pelo lucro estão claramente acima dos objetivos desportivos. Lá as competições são tratadas, antes de qualquer coisa, como um negócio.

Na Europa, o objetivo é desportivo – a busca por vitórias e títulos. O sucesso desportivo (ganhar jogos, ser campeão) está acima do sucesso econômico. O lucro é importante, mas o lado desportivo prepondera sobre o econômico.

Verificamos, portanto, que os objetivos das competições na Europa são os mesmo do Brasil. A nossa lógica desportiva é pela primazia das vitórias e dos títulos e não a preferência pelo lucro.

Então, ante o exposto, concluo que se temos um modelo desportivo semelhante ao europeu; se temos uma estrutura vertical (como na Europa) e vemos o futebol sob a lógica da mobilidade (através da obtenção dos resultados desportivos) e da primazia pelas conquistas desportivas (vitórias e títulos) e não pelo lucro (econômico), nada mais racional e natural adotarmos o sistema de competição que é bem sucedido na Europa, ou seja, o sistema de “pontos corridos”.

Na minha forma de ver e entender as coisas, seria extremamente insensato adotarmos um sistema de competição baseado em um modelo (e, mais do que isso, toda a lógica) desportivo tão diferente do nosso.

É por isso que me é tão natural aceitar os “pontos corridos” como o sistema de disputa, posto que nós (Brasil) temos uma cultura de modelo desportivo que encontra suas fundações mais profundas na lógica da obtenção dos resultados desportivos, e os “pontos corridos”, ao meu ver, prima pelo reconhecimento ao mérito desportivo – a preponderância do trabalho árduo e regular ao longo de toda a competição.

Estatuto do Torcedor

O Estatuto do Torcedor, Lei Federal 10.671/2003 (com alterações dadas pela Lei 12.299/2010), tem por escopo a moralização do futebol brasileiro, visando à proteção do torcedor enquanto cidadão e consumidor – garantias de respeito aos regulamentos (objetivos desportivos); segurança e comodidade nas praças desportivas; etc..

Anteriormente, no ponto em que analisamos os modelos desportivos, referenciamos que o modelo brasileiro segue o europeu no sentido de haver uma relação em que o poder público intervém na ordem jurídico-desportiva a fim de garantir a organização do desporto.

Pois bem, estamos diante de um exemplo inequívoco de ingerência do poder público no desporto nacional. O nosso Legislativo percebeu a necessidade de intervir no desporto nacional em questões como os regulamentos das competições e a segurança dos torcedores - e Estatuto do Torcedor é fruto desta intervenção do poder público. Intervenção necessária e muito bem vinda, diga-se de passagem.

Acontece, entretanto, que em muitas discussões sobre futebol vemos o completo esquecimento da lei que “estabelece normas de proteção e defesa do torcedor” (art, 1º do referido Estatuto).

Infelizmente, neste debate entre “pontos corridos e mata-mata” a situação não é diferente. As pessoas insistem em discutir o assunto sem sequer mencionarem a existência de tal previsão legal.

Vejo até programas televisivos perderem horas e mais horas a discutir, com vários comentaristas e analistas, o assunto, esquecendo-se de referir algo extremamente importante: o Estatuto do Torcedor determina que haja uma competição de “pontos corridos”.

Sei que se basear no Estatuto do Torcedor é praticamente entrar em uma discussão teórica, haja vista o quanto esta lei é desrespeitada em todas as esferas do desporto nacional, especialmente no futebol – recentemente abordei a questão das vagas brasileiras na Libertadores, o G4 que pode virar G3 se o Goiás for campeão da Copa Sul-Americana (http://emanuel-junior.blogspot.com/2010/11/as-vagas-brasileiras-na-libertadores-e.html).

Contudo, mantenha a minha insistência de respeitar a lei, até por considerar que o torcedor deve ter noção dos seus direitos e deveria buscar sempre os meios necessários a fim de reivindicá-los e de os fazer valer.

Portanto, se querem discutir uma nova mudança na fórmula de disputa, os defensores do retorno aos “mata-mata” têm que se articular para o Estatuto do Torcedor sofra uma nova alteração, a fim de que se flexibilize esse ponto na lei.

Vejamos o que diz o texto da lei, ipsis litteris:

Art. 8º. As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

(...)

II – adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

Embora a lei não fale diretamente que a fórmula de disputa deve ser de “pontos corridos”, esse entendimento é de fácil elucidação, bastando para tal uma interpretação simples da imposição legal. O inciso II do art. 8º da lei fala em:

1. Competição nacional.

2. Sistema de disputa em que as equipes participantes saibam previamente:

a) Quantidade de partidas que disputarão.

b) Os seus adversários.

Ora, em qual sistema de disputa é possível aos clubes saberem previamente quantas partidas realizarão e quais serão todos os seus adversários?

Pensem bem. Isto seria possível em um sistema de disputa de “mata-mata”? Evidente que não.

Em uma Copa do Brasil, por exemplo, um clube sabe que poderá disputar de X a Y partidas; e que poderá enfrentar o adversário A, B, C, G, H ou I, a depender dos resultados.

Nos campeonatos brasileiros que eram disputados no sistema de “mata-mata”, um clube começava a competição sabendo que disputaria X partidas, mas que esse número poderia ser maior se se classificasse para a fase seguinte (ou, eventualmente, houvesse alguma repescagem ou coisa do gênero, como já ocorreu em alguns regulamentos). Contudo, jamais poderia prever quais seriam os adversários nas fases de “mata-mata” ou mesmo precisar o número de jogos a disputar ao longo da competição.

Apenas um campeonato de “pontos corridos” permite a todos os clubes participantes saber, previamente, quantos jogos disputarão e quais serão os seus adversários.

Qual o sistema que dá aos clubes uma maior possibilidade de planejamento (tanto desportivo quanto a nível financeiro – vendas de lugares anuais, promoções de marketing, etc.) aos clubes, o de “pontos corridos” ou de “mata-mata”?

A resposta é óbvia: “pontos corridos”.

Foi neste sentido, acredito, que o legisladores pátrios procuraram orientar e organizar o nosso ordenamento jurídico-desportivo: garantir a todos os clubes uma maior estabilidade e segurança, ao passo que lhes concedem garantias prévias de planejamento, a fim de obterem, através de competência na gestão desportiva, os maiores proveitos desportivos e financeiros.

E é aí se encontra o mais forte argumento que me faz ser favorável aos “pontos corridos”, a já mencionada nos primeiros parágrafos do texto primazia ao planejamento e à organização dos clubes.

Conclusão:

Pode-se afirmar que para retornar ao sistema de “mata-mata” é necessária uma alteração no Estatuto do Torcedor, tornando, portando, toda a discussão atual inócua se não se atentar, antes de tudo, a esta limitação legal.

Além da questão legal, é preciso lembrar que o sistema de disputa de “pontos corridos” está em concordância com toda a lógica da organização jurídico-desportiva nacional, que adota em todas as esferas desportivas, futebol incluído, o modelo desportivo europeu, no qual se preponderam os resultados desportivos e um sistema mais democrático em que se prima pela mobilidade hierárquica dos clubes em detrimento de um sistema elitista, que prioriza o poder financeiro em detrimento dos resultados e das conquistas desportivas.

Concluindo, é preciso ter em mente que os “pontos corridos” não são uma imposição legal.

É necessário, sempre, compreender que a lei (Estatuto do Torcedor) existe dentro de uma lógica – os “pontos corridos” são a consequência natural de um modelo desportivo adotado nacionalmente. É a racionalidade e a lógica acima do contrassenso.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

As vagas brasileiras na Libertadores e o Estatuto do Torcedor

Diante da esculhambação que se tornou a questão das vagas brasileiras na Copa Libertadores da América, não vi, até o presente momento, nenhum analista/comentarista de nossa comunicação social chamar a atenção para um detalhe de extrema importância: a possibilidade de haver uma afronta às normas previstas no Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003, com as devidas alterações dadas pela Lei 12.299/2010).

Passemos a explicar a situação passo a passo, a fim de não perdemos o fio à meada.

O Campeonato Brasileiro da Série A, através de seu Regulamento Específico da Competição (http://www.cbf.com.br/regulamento/regulamento_sa2010.pdf), assegura aos clubes participantes 4 vagas na “Copa Libertadores de 2011”, conforme redação do art. 7º do referido regulamento:

Art. 7º – A classificação de clubes do campeonato para a Copa Libertadores de 2011 obedecerá aos critérios seguintes:
a) No caso da Copa Libertadores de 2010 ser conquistada por um clube brasileiro, estarão classificados os quatro primeiros colocados do campeonato, sendo que os 1º e 2º classificados acessarão a Copa Libertadores na sua 2ª Fase e os 3º e 4º classificados acessarão a Copa Libertadores na sua 1ª Fase (Fase Preliminar);
b) No caso da Copa Libertadores de 2010 não ser conquistada por um clube brasileiro, também estarão classificados os quatro primeiros colocados do campeonato, sendo que os três primeiros acessarão diretamente a 2ª Fase da Copa e o quarto classificado acessará a 1ª Fase da Copa (Fase Preliminar).

A composição do supracitado artigo dispensa maiores comentários, haja visto que é bastante claro o asseguramento de 4 vagas na “Copa Libertadores de 2011” aos participantes do Campeonato Brasileiro da Série A de 2010 (independentemente de o campeão da Copa Libertadores de 2010 ser um brasileiro – o que se verificou, ante a conquista da última Libertadores por parte do Internacional de Porto Alegre).

Acontece que a Conmebol, em inequívoca demonstração de desorganização e desrespeito ao torcedor, resolveu mudar as regras com o jogo em andamento.

Vamos aos fatos.

A Conmebol organiza, para além da Libertadores, um torneio denominado Copa Sul-Americana – o segundo torneio continental de clubes em ordem de importância (tal qual acontece na Europa com a Liga dos Campeões e a Liga Europa).

Entretanto, ao contrário da Europa, onde os torneios são respeitados e valorizados por aquilo que representam, na América do Sul, infelizmente, há uma necessidade se criar um “algo a mais” a fim de tornar uma competição mais valorizada e, por conseguinte, mais respeitada pelos próprios clubes participantes e os torcedores destas agremiações.

Este fenômeno pode ser verificado na Copa do Brasil, inspirado nas Copas nacionais da Europa. Contudo, ao contrário dos europeus, que valorizam as suas Copas pelo que representam e, consequentemente, não sentem necessidade de conceder vaga na principal competição interclubes do continente (Liga dos Campeões), a Copa do Brasil carece deste “algo a mais” para atrair os interesses de clubes, torcedores e, também, investidores (televisão, patrocinadores, etc.) – a tal vaga na Libertadores.

Sob este mesmo raciocínio, a Conmebol, com o intuito de estimular os clubes que disputam a Sul-Americana, passou a dar uma vaga na Libertadores ao seu campeão. É um inconteste reconhecimento do descrédito do segundo torneio continental, o qual não vale pelo que representa (competição de expressão continental), mas sim pelo acesso à Libertadores (este sim, o único certame continental a se ter em conta e estima).

Como não podia parar por aí em suas invenções, a Conmebol foi ainda mais adiante em tomadas de decisões controvertidas e de péssimo ajuizamento.

Em um primeiro momento, a entidade responsável pelo futebol sul-americano deliberou na direção de limitar o número de clubes brasileiros na Libertadores – apenas 5 clubes na edição 2011 da referida competição.

Como o Internacional foi o campeão da Libertadores de 2010 e o Santos o campeão da Copa do Brasil do mesmo ano, e, por isso, ambos já tinham vagas asseguradas na Libertadores de 2011, sobraram ao Brasil apenas mais 3 vagas.

Entretanto, o Campeonato Brasileiro da Série A, em seu regulamento, previa o apuramento de 4 clubes participantes à Libertadores de 2011.

Houve, como é evidente, um descontentamento entre os clubes brasileiros, prejudicados claramente pela decisão da Conmebol.

O que me causou certo espanto é que ninguém se lembrou do Estatuto do Torcedor, mais especificamente o seu art. 9º, §5º (que protege os regulamentos das competições). Sobre esse ponto eu falarei com maiores detalhes um pouco adiante.

Com o descontentamento por parte dos clubes nacionais, a CBF resolveu questionar a Conmebol a respeito de sua prejudicial decisão.

Eis que a entidade máxima do futebol sul-americano se saiu com uma belíssima determinação, a qual, de tão sensacional que é, apenas adia um eventual conflito. Senão, vejamos.

Ficou definido que o Brasil voltaria a ter 6 vagas na Libertadores de 2011. Teoricamente, portanto, voltam as 4 vagas do Campeonato Brasileiro.

Todavia, se um clube brasileiro for campeão da Sul-Americana e, consequentemente, garantir sua participação na Libertadores de 2011, o Brasil terá 3 clubes com acesso assegurado ao principal certamente continental, sobrando, então, apenas 3 vagas a serem preenchidas pelos participantes do Campeonato Brasileiro da Série A.

E é aí que poderá começar toda a confusão, embora eu não tenha visto nenhum jornalista esportivo mencionar o imbróglio que eventualmente se instalará.

Lembremos, novamente, que o regulamento do Campeonato Brasileiro prevê a classificação de 4 clubes participantes para a Copa Libertadores de 2011.

Uma eventual alteração do número de vagas para a Libertadores (no caso de uma agremiação brasileira se sagrar campeã da Sul-Americana) será um categórico descumprimento ao regulamento da competição e, desta forma, uma flagrante violação ao Estatuto do Torcedor.

A Lei Federal 10.671/2003 (com alterações dadas pela Lei 12.299/2010) veta expressamente o desrespeito às regras dos torneios nacionais. O que o Estatuto do Torcedor procura garantir é a moralização no futebol brasileiro, com o respeito aos regulamentos e ao torcedor (consumidor), que paga por um torneio e o mínimo que pode exigir é saber que as regras serão cumpridas.

Vejamos o que diz o texto da lei, ipsis litteris:

Art. 9o. É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
(...)
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de (grifo nosso):
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

Ora, se a lei é expressamente contrária a uma alteração no regulamento de uma competição salvo nas exceções elencadas (o que não é o caso em questão), é evidente que o mesmo raciocínio deve ser feito com relação ao cumprimento de um regulamento ao longo da competição.

A lei, de forma objetiva, visa a proteger o torcedor, equiparado a consumidor, de mudanças de humor ou decisões de gabinetes disparatadas por parte dos dirigentes desportivos, que se sentem os donos dos órgãos a que representam e se acham no direito de mudarem as regras como e quando bem entendem.

Pois é exatamente esse tipo de desmoralização, achincalhamento e abuso por parte dos dirigentes em relação ao torcedor, o verdadeiro mantenedor (enquanto consumidor) das competições, que a lei (Estatuto do Torcedor) se propõe a evitar.

Infelizmente, em termos desportivos pouco poderá ser feito para que essa situação seja reparada, uma vez que a FIFA veda terminantemente a clubes e federações que recorram ao Pode Judiciário a fim de dirimir dissídios que envolvam questões de competições futebolísticas.

Mais: a FIFA impede que toda e qualquer federação a ela filiada acate uma decisão Judicial que seja contrária às determinações dos órgãos desportivos competentes.

Uma afronta à Soberania de um Estado Democrático de Direito? Sim.

Um frontal agravo ao ‘Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional” (art. 5º, XXXV, CF/88)? Sim.

Isso, contudo, é assunto para um outro texto, mais complexo e de estudo mais aprofundado.

Portanto, se um clube que se sentir lesado com a eventual perda da vaga – Botafogo, Grêmio, Atlético-PR ou São Paulo (que brigam, no momento, pela tão almejada, porém agora incerta, “quarta vaga”) – não pode, por imposição das regras da FIFA (reitero), recorrer ao Poder Judiciário a fim de pleitear o que lhe é de Direito, o que é possível de ser feito?

Em primeiro lugar, caberia ao Ministério Público intervir como fiscal da lei que é e procurasse, dentro de suas prerrogativas constitucionais e legais, acionar a CBF a fim de que esta entidade fizesse cumprir o regulamento que ela mesma criou e, desta forma, respeitasse o Estatuto do Torcedor.

Além disso, todo e qualquer cidadão que se sentir lesado em seus direitos de torcedor (consumidor) poderá recorrer à Justiça em ação movida contra a CBF por descumprimento das normas legais vigentes.

E por torcedor, na interpretação do Estatuto do Torcedor, subentende-se não apenas aquele cidadão que foi a um jogo de futebol, mas também aqueles que, por exemplo, são sócios de um determinado clube de futebol ou mesmo que acompanham o Campeonato Brasileiro da Série A.

O art. 2º, parágrafo único da Lei 10.671/2003 vai adiante ao afirmar que: são presumidos o apoio a um clube ou acompanhamento de uma competição; ou seja, aquele que se assumir como torcedor não precisa provar que o é, mas sim o contrário, é preciso que provem que ele não é torcedor.

E o que isso implica?

Para além do torcedor de qualquer clube participante do Campeonato Brasileiro da Série A, qualquer cidadão que, de certa forma, tenha acompanhado (no sentido de ter consumido, em meu entendimento) este campeonato, poderá acionar a CBF judicialmente amparando o seu pleito indenizatório no Estatuto do Torcedor (por exemplo, alguém que, mesmo sem apoiar ou ser sócio de qualquer clube da Série A, tenha adquirido, nem que por uma rodada, o pacote de transmissão do campeonato denominado PFC).

Infelizmente, o torcedor que pleitear, judicialmente, a garantira da “quarta vaga” para o seu clube não logrará êxito, mesmo que a Corte Judicial brasileira reconheça o seu pedido, pois as normas da FIFA não aceitam a Soberania dos Estados, colocando-se, portanto, acima do Poder Judiciário.

No entanto, volto a afirmar, aquele cidadão que se sentir lesado ao entender que o descumprimento do regulamento da competição fere os seus direitos, ele poderá sim acionar a Justiça e pleitear indenização contra a entidade organizadora do campeonato, no caso, a CBF.

Aguardemos os próximos capítulos do nosso desorganizado futebol. Vejamos se algum brasileiro (Palmeiras ou Goiás) será campeão da Sul-Americana e, assim ocorrendo, se as leis brasileiras serão respeitadas (ou, pelo menos, se os torcedores [cidadãos] farão com que seus direitos sejam respeitados).